Segurança jurídica

O que significa segurança jurídica na gestão pública?
A segurança jurídica é um dos elementos que caracterizam um estado democrático de direito. Ela representa a estabilidade das relações jurídicas, tanto de assegurar aos cidadãos a “não-surpresa” nos atos da Administração Pública, quanto para preservar situações já constituídas e permitir ao gestor público o melhor exercício das ações atreladas ao desenvolvimento de políticas públicas.

Pensar em segurança jurídica é considerar o lado do administrado e o papel do gestor/agente público, responsável pelas tomadas de decisões. É por isso que ele precisa ter a segurança de que os órgãos de controle encarregados de supervisionar irão atuar com previsibilidade, a partir de entendimentos já estabelecidos ou informando previamente sobre mudanças de interpretações.

Não há previsão constitucional explícita da segurança jurídica, mas diversas Leis tratam desta como um princípio a ser observado pela Administração. Em âmbito federal, ela está expressa no art. 2º da Lei no 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). Recentemente, as alterações implementadas pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-lei no 4.657/1942) visaram ao aumento da segurança jurídica na aplicação do direito público no Brasil. O incremento à segurança jurídica pela norma se foca: (i) no reforço à motivação das decisões administrativas, considerando suas consequências; (ii) no conforto ao gestor público para tomada de decisão, tendo em vista o cenário ao seu redor, incluindo dificuldades e obstáculos; (iii) na proporcionalidade e adequação de sanções; (iv) em restrições à revisão administrativa; e (v) na ampliação da participação social.

Do ponto de vista do combate à corrupção, é importante que as normas tenham critérios transparentes para garantir a segurança jurídica.

O que é sistema de combate à corrupção?
O Sistema de combate à corrupção abrange todos os elementos necessários à apuração, investigação e sanção no ordenamento brasileiro e os elementos que o compõem são normativos, institucionais e sociais.

Do ponto de vista normativo, o sistema é constituído por normas de processo administrativo, que regulam os tipos de controle e de sanção, preveem as entidades competentes para condução das investigações e dos processos administrativos e as garantias necessárias, em todos os níveis da Federação. As normas de organização administrativa também compõem essa estrutura, e não apenas as normas que tratam da responsabilidade por atos lesivos à Administração Pública, como a LIA e a Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013).

No aspecto institucional, o sistema abrange entidades do Poder Executivo (como a Controladoria-Geral da União, em nível federal), Judiciário e Legislativo (como o Tribunal de Contas da União e os demais Tribunais de Contas Estaduais e Municipais). Além disso, também abrange tanto o controle interno da Administração (aquele que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes), como o controle externo (exercido por um Poder sobre o outro, observados os limites de cada competência).

Já os mecanismos de controle social estão relacionados à atuação da sociedade civil no combate à corrupção, seja através do Poder Judiciário (por meio de ações populares), seja através da atuação da mídia e de organizações do terceiro setor que buscam divulgar e promover ações de enfrentamento à improbidade. Nessa lógica, os diversos mecanismos de combate à corrupção são complementares. A LIA, portanto, é apenas uma parte desse sistema, cujo escopo é mais amplo.

Lei de Improbidade Administrativa (LIA):

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), também conhecida como LIA, é uma das leis para o controle da probidade na Administração Pública. Ela tem por objetivo proteger o patrimônio público, punindo atos de enriquecimento ilícito que causam danos ao erário ou que violam os princípios da Administração Pública. De maneira geral, tais atos podem ser assim caracterizados:

  • Enriquecimento ilícito: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.
  • Dano ao erário: ato que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas
  • Violação aos princípios da Administração Pública: ato que que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Estão submetidos à LIA todos os agentes públicos que exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Vale lembrar que o conceito de agente público inclui o servidor público efetivo, o agente comissionado, os empregados celetistas, o agente político (Prefeitos, Governadores, Vereadores, Deputados, Senadores, Secretários, Ministros…). O Presidente da República é o único agente que não está sujeito à LIA durante o exercício do mandato.

A apuração do ato de improbidade é feita mediante ação judicial, que pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela entidade pública lesada pelo ato. O agente público pode ser punido com as seguintes sanções: (i) perda dos bens e valores obtidos ilicitamente (ii) ressarcimento do dano ao erário; (iii) perda do cargo público; (iv) suspensão dos direitos políticos; (v) proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; e (vi) multa civil.

Em 2021, a LIA foi aprimorada, sobretudo em aspectos que estavam gerando insegurança aos gestores na tomada de decisões e desincentivando a ocupação de funções na administração por pessoas vocacionadas, devido ao temor de responsabilização indevida. A atualização da Lei teve o objetivo de garantir mais segurança jurídica no setor público, mantendo a integridade como premissa e corrigindo eventuais excessos na aplicação da Lei. Defendemos a garantia das condições necessárias aos gestores públicos para que possam exercer na plenitude suas competências legais, inclusive a partir de inovações que melhorem a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.

Acesse o material Pela Reforma da Lei de Improbidade Administrativa em defesa da promoção da integridade e ampliação da segurança jurídica para gestores públicos, produzido no Grupo de Trabalho de Matriz de Vínculos e Segurança Jurídica do Movimento Pessoas à Frente. O texto foi elaborado em parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Público – sbdp, tendo por base pesquisas empíricas sobre diversos aspectos da LIA e sua aplicação. O documento foi resultado de longo e rico processo de escuta e construção conjunta, que buscou somar às pesquisas uma visão prática e pragmática da LIA no atual cenário brasileiro.

Confira o artigo para o Nexo Jornal sobre o tema

Confira o episódio no podcast Diálogos em Movimento