Cargos em comissão: as tendências dos julgamentos do TCU e do STF 

20/12/2023 às 09:31

Cargos e funções de livre provimento (CFLPs) são preenchidos por processos seletivos simplificados e devem ser criados em conformidade com o proposto na Constituição Federal de 1988 que os limita às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ausência de uma lei geral que discipline a criação e ocupação dos CFLPs tem gerado questões variadas sobre a definição das funções, os critérios para sua criação e os requisitos para sua ocupação, por exemplo. Embora algumas medidas tenham sido tomadas para organizar e aprimorar a criação e ocupação dos CFLPs, como o Decreto 10.829/2021 no âmbito federal, ainda existem desafios significativos, especialmente nos estados e municípios brasileiros.

Um estudo elaborado pela SBDP a pedido do Movimento Pessoas à Frente mapeou e analisou os principais temas relacionados à criação e ocupação de CFLPs no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal de Contas da União (TCU), com foco em processos como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Recurso Extraordinário (RE), Mandado de Segurança (MS) e outros. O objetivo foi identificar padrões nas decisões sobre a criação de novos CFLPs, no período de 2019 a 2022,. 

Quais os grandes temas?

No Supremo Tribunal Federal

No STF, a distribuição da frequência das decisões por tema foi a seguinte: 

No Tribunal de Contas da União

No TCU, a distribuição da frequência das decisões por tema foi a seguinte: 

Panorama da jurisprudência

As decisões podem ser divididas em dois subtemas:

(i) nepotismo: analisado no âmbito do STF. “concessão de privilégios ou de cargos na administração pública sob o exclusivo influxo dos laços de parentesco”. Um exemplo é encontrado quando um prefeito nomeia um filho para cargo de direção em determinado órgão municipal. Em 2008, o STF estendeu a vedação do nepotismo aos demais Poderes, em âmbito nacional. Em relação aos cargos de natureza política, a posição atual tem sido de “em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso”; a fim de verificar a ocorrência de “fraude à lei, nepotismo cruzado ou manifesta ausência de qualificação técnica”.

(ii) inabilitação, presente no TCU. O regimento interno do tribunal determina que “o tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração”, “se considerada grave …, por maioria absoluta de seus membros, … decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável”. Prevê ainda que “o tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas”. O TCU tem considerado como infrações graves: danos causados ao erário sejam por fraudes em licitações, atos dolosos ou de corrupção, desvios, desfalques ou por quaisquer  irregularidades.

Por fim, o estudo traz alguns apontamentos críticos para o aprimoramento do controle de CFLPs

  1. Definição das funções dos cargos de livre provimento: A análise dos casos envolvendo controle da função dos cargos de livre provimento mostra que, em suas decisões, o STF parece não ter clareza sobre os conceitos de “direção” e “assessoramento”.
  2. Diminuição das demandas judiciais a partir da definição “a priori” das questões envolvendo a criação de CFLPs.
  3. Articulação de grupos sociais voltados ao acompanhamento de nomeações para estender o controle, atualmente exercido por autoridades públicas para a sociedade civil organizada.
  4. Definição quanto à exceção dos cargos políticos no âmbito do nepotismo: Mostra-se necessária a definição dos casos de cargo político no âmbito das ações envolvendo nepotismo. 

Lei o estudo completo aqui ou acesso o sumário executivo aqui.