Ações judiciais caem 42% com a nova Lei de Improbidade Administrativa, aponta levantamento do Movimento Pessoas à Frente

15/07/2024 às 10:02

  • Estudo avalia que a nova lei, de 2021, qualificou a análise da improbidade administrativa pelas autoridades e trouxe segurança jurídica para gestores bem-intencionados;
  • Em série histórica desde 1995, quase 60% das condenações por esses atos envolvem Municípios, sendo prefeitos e ex-prefeitos os gestores públicos mais atingidos (33%)

O número de novas ações de improbidade administrativa que chegam ao judiciário sofreu uma queda de 42% entre 2021 e 2023, período sob incidência da Lei nº 14.230/2021, conhecida como Nova Lei de Improbidade Administrativa , que alterou a regra vigente no Brasil desde 1992. Em 2022, ano subsequente à entrada em vigor da nova lei, a diminuição registrada foi de 36%. Os números são do “Balanço sobre a alteração da Lei de Improbidade Administrativa”, produzido pelo Movimento Pessoas à Frente a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A cultura acusatória formada com a Lei de Improbidade Administrativa se mostrou pouco eficaz no que deveria ser o objetivo final da legislação: responsabilizar o gestor desonesto e os particulares beneficiados com isso. Com a nova lei, ao permitir que apenas ações intencionais e de má-fé sejam punidas, colocamos um freio em acusações irresponsáveis e direcionamos o poder punitivo para o que é realmente relevante – o gestor público corrupto, além de evitar custos excessivos e inócuos para o Estado”, afirma Vera Monteiro, professora da FGV Direito SP e integrante do Movimento Pessoas à Frente

A partir dessa mesma base de dados, o estudo indica ainda que a Justiça Estadual de São Paulo é o foro com mais casos de improbidade, concentrando 13% de todos os processos deste tipo no Brasil, seguida da Justiça Federal da 1ª Região, com 12% das ações. Já aqueles com menor quantidade de processos por improbidade são as Justiças Estaduais do Amapá, do Acre e a Justiça do Distrito Federal. 

Como o tempo médio de tramitação desse tipo de ação é de 7 anos, ainda não há dados disponíveis para aferir com qualidade as condenações por improbidade após a nova LIA. Mas, apesar de não ser possível analisar o desfecho dos processos iniciados com sob a nova lei, os pesquisadores responsáveis pelo estudo enxergam indícios positivos na mudança: “Ao contrário do que alguns críticos apontavam na época da sua aprovação, a alteração da lei não significou nenhum tipo de retrocesso na pauta do controle à corrupção no Brasil. O que ela traz é um ajuste fino, mas importante para trazer segurança jurídica aos gestores públicos honestos. As imputações da lei de improbidade são muito graves, como a suspensão de direitos políticos, e têm impacto imediato nas disputas locais, de forma que não podem incluir nenhuma subjetividade em sua aplicação. Seu alvo é o gestor desonesto e deve servir para combater a corrupção, é para os ilícitos de fato importantes que a ação de improbidade serve. Seu foco não pode ser meros erros administrativos. Evitar o abuso de punir é fundamental para que gestores ousem e adotem práticas inovadoras”, complementa Monteiro.

Prefeituras concentram condenações

A partir dos dados do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também do CNJ, o estudo aponta que 58% das condenações por improbidade administrativa registradas entre 1995 e 2024 envolveram atos praticados em âmbito municipal. Prefeitos e ex-prefeitos representam, juntos, 33% dos agentes públicos condenados pela LIA, seguidos de vereadores (5%) e secretários municipais (4%). É importante destacar que, nessa análise, há um percentual relativamente alto (37%) de casos sem  indicação, no cadastro, do cargo ocupado pelo sujeito condenado .

As condenações enquadradas como lesão ao erário representam o maior percentual de condenações por improbidade (27,6%). Antes da nova LIA, a modalidade culposa, ou seja, sem intencionalidade, era admitida para esse tipo de condenação. Em seguida, vêm as condenações pela violação dos princípios da administração pública (25,3%). Na contramão do senso comum, os casos de enriquecimento ilícito representam menos de 7% das condenações.

Os dados indicam, ainda, uma trajetória ascendente no número de condenações a partir de 1995, com exceção para os anos de 2012 e 2013. Essa curva crescente vai até o ano de 2019, quando há uma queda significa na quantidade de condenações, o que, no entender dos pesquisadores, se explica a partir das informações sobre tempo de tramitação trazidas pelo estudo – a grande maioria das ações dura mais de 5 anos (68%), com 23% dos casos com mais de 10 anos de duração. Na prática, isso acaba impedindo que se tenha, hoje, na base de dados das condenações, informações relacionadas a casos mais recentes, ainda não encerrados.

“Historicamente os municípios concentram a maior parte das ações de improbidade,  em grande medida porque há uma grande personificação da gestão pública na figura do prefeito e uma presença forte, muitas vezes também personificada, dos órgãos de controle, especialmente o Ministério Público. Considerando o perfil da maioria dos municípios brasileiros e suas dificuldades para estabelecerem um aparato de assessoramento  jurídico adequado e suficiente, de que  mais usualmente dispõe a esfera federal, acredito que tenhamos elementos para entender essa tendência”, explica a advogada e pesquisadora do estudo Fernanda Rocha.

Metodologia 

A análise dos efeitos da nova LIA foi feita a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) do CNJ, acessada por meio do Painel de Estatísticas do Poder Judiciário, considerando um período de quatro anos (janeiro/2020 a dezembro/2023). Já a série histórica que reúne dados sobre os processos julgados entre 1995 e 2024 foi retirada do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também do CNJ. Os pesquisadores responsáveis pelo estudo são Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha, Vera Monteiro e Luis Pedro Polesi de Castro.

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